JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.2. O agravante, condenado pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, sustenta que não é necessário revolvimento fático-probatório, pois pleiteia apenas a revaloração da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, ao interpor o presente agravo, impugnou de forma específica e pormenorizada o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Incumbe ao recorrente, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, demonstrar o equívoco da decisão agravada, com impugnação específica e detalhada dos seus fundamentos, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera insistência no mérito da controvérsia.5. No caso, embora o agravante tenha questionado a incidência da Súmula 7/STJ, limitou-se a afirmar genericamente a desnecessidade do reexame de provas, sem demonstrar, de forma concreta, que a controvérsia jurídica poderia ser solvida apenas com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.6. A jurisprudência desta Corte exige, para a superação do óbice da Súmula 7/STJ, a demonstração de que a discussão se restrinja à interpretação jurídica das normas, com indicação precisa das premissas fáticas imutáveis, o que não ocorreu.7. Diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, incide, por simetria, o enunciado da Súmula 182/STJ, caracterizando-se, assim, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.029.740/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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