JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, fundada na incidência da Súmula 7/STJ e na não comprovação da divergência jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se a alegação genérica de violação de lei federal é suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.4. A ausência de impugnação efetiva quanto à incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo, pois a parte não demonstra, mediante cotejo analítico, que a controvérsia é exclusivamente de direito. Alegações genéricas de violação de dispositivos legais não afastam o óbice da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação recursal.5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
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