- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial criminal, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. No recurso especial, a defesa alegara violação ao art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, com pedido de reconhecimento de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da identidade física do juiz e prejuízo evidenciado, ao que o Tribunal de origem entendera que o princípio não é absoluto, que o juiz sentenciante estava devidamente investido e que não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, aplicando o art. 563 do CPP. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença penal proferida por juiz diverso daquele que presidiu a instrução viola o art. 399, § 2º, do CPP e o princípio da identidade física do juiz, ensejando nulidade sem demonstração de prejuízo concreto; e (ii) saber se, à luz das Súmulas 7 e 83/STJ, é possível, em recurso especial, reexaminar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de prejuízo decorrente da não observância do princípio da identidade física do juiz.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é tempestivo e adequado, mas não veicula argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. 6. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do CPP, não possui caráter absoluto, admitindo exceções desde que o magistrado sentenciante esteja regularmente investido na jurisdição e não haja demonstração de prejuízo concreto. 7. À luz do art. 563 do CPP, a decretação de nulidade processual exige comprovação de prejuízo efetivo, o qual não foi demonstrado pela defesa, motivo pelo qual o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de prejuízo demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento da insurgência sob o rótulo de mera revaloração jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O princípio da identidade física do juiz previsto no art. 399, § 2º, do CPP não é absoluto e sua inobservância somente acarreta nulidade se demonstrado prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP.2. A discussão sobre a existência ou não de prejuízo decorrente da não observância do princípio da identidade física do juiz, quando assentada pelas instâncias ordinárias, não pode ser reexaminada em recurso especial, por vedação da Súmula 7/STJ.
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