- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto e a decretação de nulidade demanda demonstração de prejuízo concreto. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao tema, incide o óbice da Súmula 83/STJ.2. A alegação de revaloração jurídica dos fatos, quando visa substituir a valoração probatória firmada pelas instâncias ordinárias, inclusive sobre a suficiência da palavra da vítima em delitos sexuais, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.109.655/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.