JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial, com base na Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que não conheceu do recurso especial haja vista o impedimento do revolvimento fático-probatório, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão no julgado quanto à análise do mérito das teses recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar a impossibilidade de conhecer do recurso especial devido a pretensão do recorrente voltada a reexaminar unicamente fatos e provas.4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito.IV. EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl no AREsp n. 3.035.949/SC, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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