- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULAS 284, 282, 356 E 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial manejado no AREsp n. 3.056.164/BA, em razão de deficiência de fundamentação do recurso especial, à luz da Súmula 284/STF.2. Fato relevante. Acusado condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial semiaberto. Apelação defensiva não conhecida pelo Tribunal de Justiça, sob o fundamento da impossibilidade de reanálise do mérito dos veredictos, em respeito à soberania do Júri e ao regime do art. 593, III, do Código de Processo Penal.3. O recurso especial e a decisão de inadmissão. Recurso especial interposto pela defesa, com alegada violação ao art. 18 do Código Penal, visando à revisão da valoração probatória quanto ao elemento volitivo e à desclassificação para lesão corporal. A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre por ausência de prequestionamento do art. 129, § 10, do Código Penal, à luz das Súmulas 282 e 356/STF. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência do Tribunal Superior aplicou o óbice da Súmula 284/STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos federais violados ou de dissídio jurisprudencial.4. A insurgência no agravo regimental. No agravo regimental, a defesa sustenta a tempestividade do recurso, a suficiência da delimitação da controvérsia federal em torno do art. 18 do Código Penal, a existência de tese sobre dolo/culpa e valoração de prova (reconhecimento), e insiste na ausência de animus necandi, pugnando pela desclassificação para lesão corporal grave (art. 129, § 1º, do Código Penal) e pelo conhecimento do recurso especial.II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) saber se a fundamentação do recurso especial atendeu ao requisito de indicação técnica e individualizada dos dispositivos federais supostamente violados ou do dissídio jurisprudencial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 284/STF; (ii) saber se houve prequestionamento do art. 129, § 10, do Código Penal, à luz das Súmulas 282 e 356/STF; e (iii) saber se o recurso especial impugnou especificamente o fundamento autônomo do acórdão estadual relativo à impossibilidade de o Tribunal de Justiça, em apelação, absolver, desclassificar ou afastar qualificadoras fixadas pelo Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos veredictos, hipótese em que incide, por analogia, a Súmula 283/STF.III. Razões de decidir 6. O órgão julgador reconhece que o recurso especial carece de fundamentação adequada, pois a petição recursal limitou-se a discorrer doutrinariamente sobre o dolo (art. 18 do Código Penal) e a relacioná-lo à tese de ausência de animus necandi e de desclassificação para lesão corporal, sem explicitar, de modo técnico e individualizado, quais dispositivos federais teriam sido violados pelo acórdão estadual nem demonstrar o dissídio jurisprudencial alegado, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.7. A mera afirmação genérica de afronta à legislação penal e de necessidade de revaloração probatória não supre o requisito constitucional e legal de fundamentação específica do recurso especial, não sendo suficiente a simples menção a artigo de lei, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior.8. Subsiste, ainda, o óbice da ausência de prequestionamento, pois o acórdão recorrido não examinou a alegada contrariedade ao art. 129, § 10, do Código Penal, nem houve suprimento da omissão por embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF e impede o conhecimento do recurso especial quanto a tal dispositivo.9. Além disso, o recurso especial não impugnou o principal fundamento do acórdão estadual, qual seja, a impossibilidade de o Tribunal de Justiça, em sede de apelação contra decisão do Tribunal do Júri, proceder à absolvição, desclassificação ou afastamento de qualificadoras, em razão da soberania dos veredictos e do regime do art. 593, III, do Código de Processo Penal, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 283/STF, dado que a decisão recorrida se sustenta em fundamento suficiente não abrangido pela impugnação.10. No agravo regimental, o agravante não infirma, com impugnação específica, os fundamentos utilizados na decisão monocrática quanto à deficiência de fundamentação, à ausência de prequestionamento e à ausência de impugnação do fundamento relativo à soberania dos veredictos, limitando-se a reiterar a tese material sobre o art. 18 do Código Penal e sobre a desclassificação, o que impõe a manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e ausência de impugnação específica de fundamento suficiente do acórdão recorrido.Tese de julgamento:1. O recurso especial deve indicar, de forma técnica, precisa e individualizada, os dispositivos federais supostamente violados ou o dissídio jurisprudencial, sendo inviável o seu conhecimento quando a fundamentação é genérica ou se limita à mera menção a artigos de lei, aplicando-se a Súmula 284/STF.2. A ausência de exame, pelo acórdão recorrido, do dispositivo federal invocado, não suprida por embargos de declaração, caracteriza falta de prequestionamento e impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.3. Incide, por analogia, a Súmula 283/STF quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, especialmente aquele que afirma a impossibilidade de o Tribunal de Justiça, em apelação, reformar diretamente o mérito dos veredictos do Tribunal do Júri em respeito à soberania dos veredictos.4. O agravo regimental que não enfrenta, de modo específico e eficaz, os fundamentos da decisão agravada não é apto a afastar os óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso especial.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 258; Código Penal, art. 18; Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV;Código Penal, art. 14, II; Código Penal, art. 129, § 1º; Código Penal, art. 129, § 10; Código de Processo Penal, art. 593, III;Súmula 284/STF; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 283/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe 17.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 2.535.303/MG, Terceira Turma, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.990.726/RS, Sexta Turma, DJEN 20.03.2025.
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