JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, com incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182, STJ.2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), tendo o Tribunal de Justiça rejeitado preliminares de nulidade, afastado alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mantido as qualificadoras e redimensionado a pena.3. Em recurso especial a defesa alegou violação aos arts. 466 do Código de Processo Penal e 25 e 59 do Código Penal, postulando nulidade do julgamento por parcialidade de jurado e uso de documentos de outros processos, absolvição por legítima defesa ou redução da pena, com fração de 2/3 pela tentativa. O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial com fundamento na deficiência de fundamentação quanto ao permissivo constitucional (Súmula n. 284, STF), na ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356, STF) e na vedação ao reexame fático-probatório (Súmula n. 7, STJ), nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.4. No agravo em recurso especial a defesa limitou-se a reiterar, em síntese, a existência de prequestionamento, a alegada violação de lei federal e as nulidades e teses de mérito, sem enfrentar de forma específica todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade. Com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando por analogia a Súmula n. 182, STJ.5. No presente agravo regimental a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, com destaque ao prequestionamento e à violação de lei federal, e reapresenta as nulidades e teses de mérito, pleiteando o provimento do agravo para admitir o recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente os óbices relativos à deficiência de fundamentação quanto ao permissivo constitucional (Súmula n. 284, STF), à ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356, STF) e à necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7, STJ), de modo a afastar a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182, STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por força do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado na Corte Especial no sentido de que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e é incindível, devendo ser atacada em sua integralidade.8. A impugnação recursal, em observância ao princípio da dialeticidade, deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.9. No caso, o agravante, tanto no agravo em recurso especial quanto no agravo regimental, limitou-se a reiterar o suposto preenchimento dos requisitos do recurso especial e a reproduzir teses de nulidades do júri, legítima defesa e redimensionamento da pena, sem indicar de modo explícito e específico o permissivo constitucional do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, sem demonstrar o prequestionamento válido das teses infraconstitucionais e sem afastar a necessidade de reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7, STJ.10. Diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e não há motivo para reformar a decisão monocrática, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, em razão do caráter incindível e de dispositivo único desse pronunciamento.2. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, a incidência do enunciado da Súmula n. 182, STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do agravo regimental.3. A mera reafirmação genérica do atendimento aos requisitos do recurso especial e a reapresentação de teses de mérito não suprem a exigência de impugnação específica dos óbices de deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame fático-probatório.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CP, arts. 14, II, e 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 211 e 466; CP, arts. 25 e 59; CPC, arts. 932, III, e 1.030, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 284, STF; Súmula n. 282, STF; Súmula n. 356, STF; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
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