- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, concluindo que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.2. O agravante alega ter impugnado exaustivamente os fundamentos de inadmissibilidade, em especial as Súmulas 7 e 83/STJ, sustenta erro de premissa quanto à suposta ausência de ataque a esta última, afirma que a nulidade da prova por acesso indevido a conversas privadas configuraria questão de direito e capítulo autônomo e prejudicial, e sustenta a inaplicabilidade, na esfera penal, da regra de "dispositivo único" que acarretaria o não conhecimento integral do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices de jurisprudência consolidada (Súmulas 7 e 83/STJ); e (ii) saber se, em agravo em recurso especial criminal, é aplicável a orientação de que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, de modo a exigir impugnação integral de todos os óbices, afastando a tese de capítulos autônomos fundada na alegação de ilicitude da prova.III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto de cada um deles, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundada em três óbices, inclusive na Súmula 83/STJ quanto à dosimetria da pena e ao regime prisional, mas o agravante não realizou confronto analítico com os precedentes indicados, tampouco apontou julgados contemporâneos ou supervenientes, nem procedeu a distinguishing capaz de afastar a jurisprudência consolidada, limitando-se a alegações genéricas de fundamentação abstrata.6. A orientação firmada pela Corte Especial, aplicável indistintamente à matéria penal, estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por dispositivo único de não conhecimento, de modo que o agravo em recurso especial deve enfrentar todos os fundamentos de inadmissibilidade, não sendo suficiente alegar autonomia da tese de prova ilícita para justificar a ausência de impugnação dos óbices relativos à dosimetria e ao regime.7. Os filtros de admissibilidade do agravo em recurso especial constituem ferramentas para garantir que o recorrente demonstre, com argumentação precisa, o equívoco de cada fundamento impeditivo, não configurando formalismo exacerbado.IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJe 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJe 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2578837/SC, Sexta Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2488320/PR, Quinta Turma, j. 26.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AREsp 2544791/BA, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.834.916/PR, Quinta Turma, j.03.03.2026, DJe 10.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.