JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. A parte agravante sustenta ter impugnado os óbices fundados nas Súmulas 7, 83 e 182/STJ, alegando a natureza jurídica da controvérsia sobre cadeia de custódia, ausência de perícia técnica em áudios interceptados e irregularidade formal do laudo pericial, requerendo o processamento do agravo em recurso especial e o exame do recurso especial.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ; a decisão agravada não conheceu do agravo por inexistir impugnação específica a tais fundamentos, atraindo a Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da inadmissão (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.5. A questão em discussão consiste em saber se, para impugnar a aplicação da Súmula 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou demonstrar distinção com os julgados invocados.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), com a apresentação apenas de alegações genéricas de inconformismo, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.7. A adequada impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a análise pretendida não demanda reexame de provas, ônus não satisfeito pela agravante.8. Para impugnar a aplicação da Súmula 83/STJ, é imprescindível a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a demonstração de distinção em relação aos julgados mencionados na decisão agravada, o que não ocorreu.9. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se a dialeticidade recursal quanto a todos os fundamentos impeditivos do conhecimento, conforme entendimento da Corte Especial e o disposto no art. 932 do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, evidenciando a desnecessidade de reexame probatório. 3.Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou demonstrar distinção em relação aos julgados invocados. 4. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, consoante o art. 932 do CPC/2015 e aorientação da Corte Especial. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/1973, art. 514, II; CPC/1973, art. 505; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016;STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018 (AgRg no AREsp n. 3.049.904/PB, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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