JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ; interposto agravo em recurso especial, a Presidência desta Corte deixou de o conhecer por ausência de impugnação específica; na sequência, foi interposto o presente agravo regimental, em que se requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado.3. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice previsto na Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A legislação processual e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), em observância ao princípio da dialeticidade recursal.6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, de forma concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.7. No caso concreto, o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ na inadmissão do recurso especial, tanto no agravo em recurso especial quanto nas razões do presente agravo regimental, limitando-se a insurgência genérica, o que atrai novamente o óbice da Súmula 182/STJ.8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade, nos termos da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC, 21-E, V, 253, parágrafo único, I, e 259, § 2º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.2. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único e incindível, razão pela qual não se admite impugnação parcial ou genérica de seus fundamentos.3. A ausência de impugnação específica do fundamento de incidência da Súmula 7/STJ ou de outros óbices de admissibilidade impede o conhecimento do agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. (AgRg no AREsp n. 3.107.539/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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