- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de cotejo analítico; a Presidência do Tribunal Superior, em seguida, deixou de conhecer do agravo em recurso especial por entender que a parte não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. No presente agravo regimental, a parte requer a reconsideração da decisão da Presidência para viabilizar o exame do recurso especial, tendo o Ministério Público Federal se manifestado pelo não conhecimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, nas razões do agravo regimental, a defesa impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Presidência do Tribunal Superior não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, exigência prevista no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno, em consonância com a jurisprudência da Corte Especial sobre a unidade do dispositivo da decisão de inadmissibilidade. 6. Nas razões do agravo regimental, a defesa novamente deixou de enfrentar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações que não afastam o óbice identificado, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 8. A legislação processual (CPC, art. 1.021, § 1º, e RISTJ, arts. 259, § 2º, e 253, parágrafo único, I), aplicada analogicamente ao processo penal, impõe ao recorrente o dever de impugnação específica, de modo que a inobservância dessa exigência impede o exame do mérito do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. A impugnação da decisão que inadmite recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada, alcançando todos os fundamentos utilizados para a inadmissibilidade.2. A ausência de impugnação adequada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental subsequente.3. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser atacada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno de Tribunal Superior.
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