JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2.O agravante foi condenado pelo delito do art. 168, § 1º, III, do Código Penal, à pena de 2 anos, 1 mês e 19 dias de reclusão, em regime aberto, e 81 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O Tribunal de Justiça local negou provimento à apelação da defesa, mantendo integralmente a sentença condenatória. 3. No recurso especial, a Defesa alegou:(i) afronta aos arts. 367, 392 e 563 do CPP, sustentando nulidade por indevida decretação da revelia diante da ausência de regular intimação do réu; (ii) ausência de comprovação do dolo específico, em desconformidade com os arts. 18 e 386, III, do CPP; e (iii) necessidade de desclassificação da conduta do art. 168 para o art. 345 do Código Penal. 4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ. A Defesa interpôs Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido no STJ por incidência da Súmula n. 182/STJ, ao fundamento de que não houve impugnação concreta e pormenorizada da incidência da Súmula n. 83/STJ. No agravo regimental, a Defesa afirma ter havido impugnação direta, concreta e pormenorizada da aplicação da Súmula n. 83/STJ e sustenta excesso de formalismo na negativa de conhecimento do agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela Defesa impugnou, de forma efetiva, específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo em recurso especial apresentou razões genéricas de inconformismo, limitando-se a afirmar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a inexistência de reexame de provas, sem empreender cotejo concreto entre os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e as teses recursais nem demonstrar de que forma seria possível afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 7. A Defesa apenas reiterou, em essência, as razões de mérito do recurso especial, deixando de impugnar ponto a ponto a decisão monocrática que inadmitiu o recurso, o que caracteriza ausência de impugnação específica e viola o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 8. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, não basta a simples alegação de sua não incidência, sendo imprescindível demonstrar, de forma fundamentada, que a modificação do entendimento do Tribunal de origem dispensa reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado pela parte agravante. 9. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp n. 746.775, firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, motivo pelo qual a ausência de ataque a qualquer de seus fundamentos impede o conhecimento do agravo, por analogia com a Súmula n. 182/STJ. 10.Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial deve ocorrer no agravo cabível contra essa decisão, sob pena de preclusão consumativa, não sendo possível suprir a omissão apenas nas razões do agravo regimental. 11. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e fundamentada, o que não se verificou no caso concreto, razão pela qual deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma efetiva, específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a reiteração das razões de mérito do recurso especial.3. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial deve ser formulada no próprio agravo em recurso especial, sendo incabível supri-la apenas nas razões de agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 18, 367, 392, 386, III, e 563; CP, arts. 168, § 1º, III, e 345; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.708.623/SE, Quinta Turma, j. 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.929/MS, Quinta Turma, j. 19.02.2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.856.037/RS, Sexta Turma, j. 28.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.796.538/PR, Sexta Turma, j. 29.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.804.475/SP, Quinta Turma, j.13.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.786.042/SC, Quinta Turma, j.01.03.2021.
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