- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 83 do STJ e 284 do STF.2. O Agravante condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 20 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, por 7 vezes, em continuidade delitiva.3. No recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alegou violação ao art. 619 do CPP, nulidade processual por ausência de requisito de procedibilidade, pressuposto processual e condição da ação (arts. 28-A e § 14, 395, II, e 396-A, todos do CPP) e violação ao art. 171 do CP em razão de suposta ausência de dolo, requerendo, entre outros pedidos, oferecimento do ANPP pelo Ministério Público, absolvição, redimensionamento da pena e abrandamento do regime inicial.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial manejado na origem impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - notadamente quanto à aplicação das Súmulas 83 do STJ, 7 do STJ e 284 do STF - de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal.III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da aplicação por analogia da Súmula n. 182 do STJ.6. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, esta Corte exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas, reiteração do mérito da controvérsia ou mera afirmação de preenchimento dos requisitos de admissibilidade.7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda que o agravante apresente precedentes deste Superior Tribunal contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, ou demonstre distinção relevante em relação aos julgados mencionados na decisão agravada, ônus do qual a parte não se desincumbiu.8. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020) 9. Não houve, nas razões do agravo em recurso especial, impugnação apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, pois a parte não demonstrou que a apreciação das teses defensivas, como a alegada ausência de dolo, poderia ser feita sem reexame do conjunto fático-probatório, o que reforça a manutenção da inadmissibilidade do recurso especial.10. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Teses de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o agravante apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ favoráveis à tese ou demonstre distinção relevante entre o caso concreto e os julgados invocados na decisão agravada. 3. A ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados enseja a incidência da Súmula 284 do STF e impede o conhecimento do recurso especial. 4. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ, desacompanhada de demonstração de que o exame da tese recursal prescinde de reexame de fatos e provas, não afasta o óbice sumular.
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