- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Lesão corporal no contexto de violência doméstica.Ausência de impugnação específica do óbice de inadmissibilidade.Incidência das Súmulas 7 e 182/STJ. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos de agravo em recurso especial, não conheceu do AREsp por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula 182/STJ.2. Origem. Recurso especial defensivo interposto contra acórdão de Tribunal estadual que, ao julgar apelação em ação penal relativa ao delito do art. 129, § 9º, do Código Penal, reconheceu de ofício a prescrição da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), manteve a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica, ajustou a pena definitiva para 3 meses de detenção, afastou a absolvição por insuficiência probatória e a aplicação da bagatela imprópria.3. Pedidos. No recurso especial, o Recorrente alegou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, fixação da pena-base no mínimo legal. No agravo regimental, pretende o afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 182/STJ para conhecimento do AREsp e processamento do recurso especial, com consequente absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, redução da pena-base ao mínimo legal.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou a dialeticidade recursal exigida, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.5. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegada "revaloração jurídica das provas", para fins de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP e de revisão da dosimetria, pode ser examinada em recurso especial sem implicar o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, notadamente em caso de condenação por lesão corporal no âmbito de violência doméstica lastreada em prova produzida sob contraditório.III. Razões de decidir 6. Conclui-se que o agravo em recurso especial não observou o dever de dialeticidade recursal, pois a defesa não impugnou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e em conformidade com o precedente da Corte Especial.7. No agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar a tese de possibilidade de "revaloração jurídica das provas" e a negar o reexame do conjunto probatório, sem, contudo, demonstrar que, ao tempo do AREsp, efetivamente refutara o óbice da Súmula 7/STJ apontado pelo Tribunal de origem, o que mantém hígida a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial.8. A condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica está amparada em acervo probatório judicializado, composto por depoimentos da vítima e de testemunhas presenciais colhidos sob contraditório, considerados suficientes pelo Tribunal local para comprovar materialidade e autoria, bem como para dispensar o exame de corpo de delito e afastar a tese de bagatela imprópria, não cabendo, na via especial, rediscutir a suficiência e a valoração dessas provas.9. A alegada violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, tal como formulada, demanda reexame do conjunto fático-probatório e rediscussão da conclusão do acórdão recorrido quanto à robustez da prova produzida em juízo, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, não se tratando de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais ou testemunhos indiretos, mas em prova produzida sob contraditório.10. No tocante à dosimetria relativa ao delito de lesão corporal, não há interesse recursal, uma vez que o Tribunal de origem fixou a reprimenda no mínimo legal e apenas procedeu, de ofício, à correção de erro material para estabelecer a pena definitiva em 3 meses de detenção, além de reconhecer de ofício a prescrição da contravenção de vias de fato, o que torna prejudicada a insurgência subsidiária.IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve atacar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo.2. A pretensão de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, quando dirigida à rediscussão da suficiência e da valoração da prova produzida em juízo, exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, ainda que rotulada como mera revaloração jurídica das provas.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, VII; CP, art. 129, § 9º; LCP, art. 21; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018.
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