- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e por envolver questão de natureza constitucional.2. Fato relevante. Condenação em ação penal por lesão corporal simples (CP, art. 129, caput), confirmada em apelação com redimensionamento da pena para 3 meses e 8 dias de detenção em regime aberto.3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem à luz das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento, por demandar revolvimento fático-probatório para alcançar a absolvição.4. Fundamentos do regimental. Agravante sustenta revaloração jurídica de fatos incontroversos, violação aos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP e caráter reflexo da matéria constitucional. Parecer ministerial pelo desprovimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à autoria e à materialidade, firmada em depoimento da vítima corroborado por laudo traumatológico, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A autoria e a materialidade delitivas foram reconhecidas com base em conjunto probatório consistente (depoimento da vítima corroborado por laudo), e a pretensão de absolvição demandaria reexame de provas, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.7. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada ao óbice da Súmula 83/STJ aplicado na decisão de inadmissibilidade, renovando teses já afastadas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.8. O dever de impugnação específica, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC e no art. 259, § 2º, do RISTJ (aplicados analogicamente ao processo penal), impõe ao agravante enfrentar concretamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de dialeticidade inviabiliza o provimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º;RISTJ, art. 259, § 2º; CP, art. 129, caput Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.329/BA, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN 22.08.2025 (AgRg no AREsp n. 3.139.770/PE, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
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