JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, tendo interposto recurso especial inadmitido na origem com fundamento na Súmula 284/STF, na ausência de prequestionamento, na deficiência de cotejo analítico e na Súmula 7/STJ.3. Pedidos. No agravo regimental, o agravante sustenta ter havido impugnação concreta, efetiva e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, requerendo o conhecimento e provimento do agravo interno para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, e, subsidiariamente, o enfrentamento expresso das teses de nulidade por cerceamento de defesa e de condenação sem prova idônea, para fins de prequestionamento.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento, deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ), de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à exigência de observância ao princípio da dialeticidade recursal e quanto à forma de impugnação da incidência da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir 5. A análise da petição de agravo em recurso especial revela que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente porque não foi demonstrado, de forma adequada, o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico minucioso da similitude fática e da divergência entre as teses jurídicas, nem houve enfrentamento específico da incidência da Súmula 7/STJ e da deficiência de fundamentação apontada.6. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incumbe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, não se admitindo alegações meramente genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia.7. Mostra-se correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando-se óbice intransponível ao conhecimento do agravo em recurso especial.8. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a impugnação à incidência da Súmula 7/STJ exige mais que a simples afirmação de que a matéria é exclusivamente jurídica, sendo necessário demonstrar que a controvérsia pode ser dirimida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório, com indicação precisa das premissas fáticas imutáveis, o que não ocorreu.9. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual deve ser mantida.IV. Agravo regimental desprovido.
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