JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmulas 7 e 182/STJ. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.2. O agravante foi condenado como incurso no art. 217-A, c/c art. 61, II, "f", c/c art. 226, II, c/c art. 71, todos do Código Penal, e sustenta, no agravo regimental, que as razões do agravo em recurso especial teriam enfrentado o fundamento da inadmissão ao demonstrar que a controvérsia não demandaria revolvimento probatório e que o dissídio jurisprudencial estaria configurado.3. O recurso especial fora inadmitido, na origem, pela incidência da Súmula 7/STJ, por inadequaçao da via eleita, e por ausência dos requisitos legais para a demonstração do dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso especial não foi conhecido, em decisão monocrática, em razão da falta de impugnação específica desses fundamentos, atraindo a Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentado pelo agravante impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial - de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.III. Razões de decidir5. Constatou-se, na análise da petição de agravo em recurso especial, que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto não enfrentou, de modo concreto, a incidência da Súmula 7/STJ nem comprovou, de forma adequada, o dissídio jurisprudencial, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.6. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incumbe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão agravada, com impugnação específica e pormenorizada de todos os seus fundamentos, sendo insuficientes alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia ou mera insistência no mérito do recurso especial.7. A aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ se mostra correta, pois o agravo em recurso especial limitou-se a afirmar genericamente que não haveria necessidade de reexame de provas, sem demonstrar que a controvérsia poderia ser solucionada apenas com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, tampouco indicou quais seriam tais premissas imutáveis.8. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de impugnação efetiva a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui óbice intransponível ao conhecimento do agravo em recurso especial.IV. Agravo regimental desprovido.
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