JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. ABANDONO DA CAUSA. DESCONSTITUIÇÃO E NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADES NÃO PREQUESTIONADAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial criminal oriundo de acórdão do Tribunal de Justiça estadual.2. Fato relevante. No curso da apelação, o advogado constituído foi intimado, por três vezes consecutivas, para apresentação de razões de apelação, mantendo-se inerte, o que levou à sua desconstituição por abandono da causa, com subsequente nomeação da Defensoria Pública para atuar no recurso.3. Fundamentos do agravo regimental. Agravante sustenta: (i) inexistência de desídia do advogado, que teria atuado no feito com impetração de habeas corpus e requerimentos diversos; (ii) ilegalidade da desconstituição do causídico, com validade dos embargos de declaração por ele opostos; (iii) convalidação dos atos pela juntada posterior de nova procuração; (iv) possibilidade de conhecimento de nulidades processuais absolutas de ofício, independentemente de prequestionamento; e (v) imputação da ausência de prequestionamento exclusivamente ao Tribunal de origem, que teria se omitido na prestação jurisdicional nos embargos de declaração e no agravo interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há várias questões em discussão: (i) saber se a inércia do advogado constituído em apresentar as razões de apelação, apesar de reiteradas intimações, configura desídia e abandono da causa, legitimando sua desconstituição e a nomeação da Defensoria Pública;(ii) saber se os embargos de declaração opostos por advogado já formalmente desconstituído podem ser considerados válidos e se a posterior juntada de nova procuração teria o condão de convalidar tal ato; (iii) saber se nulidades processuais alegadamente absolutas podem ser conhecidas de ofício em recurso especial, independentemente de prévio prequestionamento na instância de origem; e (iv) saber se a alegada omissão do Tribunal de origem na apreciação das matérias de ordem pública afasta o óbice da ausência de prequestionamento no âmbito do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A inércia do advogado constituído, intimado em três oportunidades sucessivas para apresentar as razões de apelação e que nada fez quanto ao ato específico, caracteriza abandono da causa, na forma do art. 265, § 3º, do Código de Processo Penal, não afastada pelo fato de haver praticado outros atos processuais acessórios no feito.6. A estratégia de condicionar a apresentação das razões de apelação ao prévio atendimento de requerimentos diversos (cumprimento de decisão em habeas corpus, juntada de mídias, relaxamento de prisão) carece de amparo legal e configura resistência injustificada ao regular andamento do processo, não podendo o advogado paralisar unilateralmente o curso do recurso sob pena de comprometer o direito de defesa do acusado.7. A desconstituição do advogado por abandono da causa, com a consequente nomeação da Defensoria Pública, mostra-se medida legítima e necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), não implicando violação ao direito de livre escolha do defensor.8. Os embargos de declaração foram opostos quando o advogado já se encontrava formalmente desconstituído, inexistindo representação processual válida; a posterior juntada de nova procuração, com data posterior à interposição dos embargos, não convalida ato praticado por quem não detinha poderes de representação à época, nem caracteriza mera irregularidade sanável.9. No âmbito do recurso especial, é imprescindível o prequestionamento das matérias impugnadas, ainda que de ordem pública, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; a possibilidade de conhecimento ex officio de nulidades absolutas não dispensa, perante o Superior Tribunal de Justiça, a exigência de que a questão tenha sido previamente apreciada pelo Tribunal de origem.10. As nulidades e demais matérias invocadas (ilicitude de interceptações telefônicas, detração penal, alegada violação à Súmula 523/STF) não foram objeto de exame pelo Tribunal estadual, e os embargos de declaração destinados a provocar o prequestionamento não foram conhecidos por ausência de pressuposto de admissibilidade, de modo que sua mera oposição não supre a falta de prequestionamento, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.11. A alegada omissão do Tribunal de origem na apreciação de matérias de ordem pública não afasta o óbice da ausência de prequestionamento quando decorre de circunstância imputável à própria defesa, qual seja, o abandono da causa e a consequente inexistência de representação processual válida, que impediram o conhecimento dos embargos de declaração.12. Não tendo o agravo regimental apresentado argumentos novos ou idôneos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impõe-se a manutenção integral dessa decisão pelos seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.Tese de julgamento:1. A inércia do advogado intimado para apresentar razões de apelação, nos termos do art. 265, § 3º, do Código de Processo Penal, configura abandono da causa, legitimando sua desconstituição e a nomeação da Defensoria Pública sem violação ao direito de escolha do defensor.2. Ato processual praticado por advogado já formalmente desconstituído é inválido e não se convalida com a posterior juntada de nova procuração, que somente autoriza a prática de atos futuros.3. Mesmo em se tratando de nulidades alegadamente absolutas ou matérias de ordem pública, o conhecimento em recurso especial exige prévio prequestionamento, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração não conhecidos na origem.4. A ausência de prequestionamento decorrente da falta de representação processual válida, imputável à conduta do patrono, constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 265, § 3º; CF/1988, art. 5º, LV; Súmula 523/STF; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.549.849/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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