JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial criminal. Prequestionamento. Nulidade por ausência de intimação do defensor constituído. Não conhecimento do recurso especial. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da defesa interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proferido na Apelação Criminal n. 0004651-49.2008.8.14.0028.2. Fato relevante. Defesa sustenta prequestionamento ficto de matéria de ordem pública e aponta nulidade pela ausência de intimação do defensor constituído e violação ao art. 261 do CPP, requerendo a retratação da decisão ou o provimento do agravo para conhecimento e provimento do recurso especial.3. As decisões anteriores. Tribunal local manteve a condenação e afastou a nulidade, registrando não localização do réu para intimação da audiência de instrução e julgamento, nomeação de defensor público para atuar e inexistência de prejuízo.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade por ausência de intimação do defensor constituído e suposta violação ao art. 261 do CPP foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela instância superior.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer prequestionamento ficto de matéria de ordem pública sem oposição de embargos de declaração para sanar omissão; e (ii) saber se a ausência de manifestação expressa sobre o art. 261 do CPP impede o conhecimento do recurso especial.III. Razões de decidir6. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar, nos limites da controvérsia, a decisão agravada.7. Inexistiu prequestionamento específico da tese de nulidade fundada na ausência de intimação do defensor constituído e do art. 261 do CPP, pois o acórdão recorrido não tratou de forma expressa desses pontos e não houve oposição de embargos de declaração para suprir omissão.8. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, que exigem o prévio e indispensável prequestionamento da matéria federal, obstando o conhecimento do recurso especial quando ausente manifestação explícita do acórdão recorrido e não opostos embargos declaratórios.9. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, permanecendo inviável o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto relativo à nulidade invocada.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O conhecimento de recurso especial exige o prévio e indispensável prequestionamento da matéria federal, inclusive quando se alegam questões de ordem pública. 2. A ausência de manifestação expressa do acórdão recorrido sobre o ponto controvertido e a não oposição de embargos de declaração impedem o reconhecimento de prequestionamento, incidindo por analogia as Súmulas 282 e 356 doSTF. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 261; STF, Súmula 282;STF, Súmula 356 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 282; STF, Súmula 356
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