- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula 182/STJ. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. Fato relevante. Agravante denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio simples e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido sustenta ter, nas razões do agravo em recurso especial, impugnado ponto a ponto a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia seria de direito (aplicação do princípio da consunção), sem necessidade de reexame de provas, e que não haveria deficiência de fundamentação ou indicação imprecisa dos dispositivos legais violados.3. Decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem por deficiência de fundamentação, divergência jurisprudencial não comprovada e incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido, com fundamento na Súmula 182/STJ, pela ausência de impugnação específica aos aludidos óbices. Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, em processo penal, observou o princípio da dialeticidade recursal ao impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (deficiência de fundamentação, ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ), afastando a incidência da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir 5. A análise da petição do agravo em recurso especial evidencia que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois não foi demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial, nem enfrentadas, de modo concreto, a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de fundamentação apontada.6. O agravante limitou-se a reiterar os argumentos referentes ao mérito da controvérsia já deduzidos no recurso especial, sem atacar os fundamentos técnicos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.7. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incumbe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão recorrida, mediante impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os seus fundamentos, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera insistência no mérito da controvérsia.8. As razões do agravo regimental novamente apenas reproduzem os argumentos meritórios do recurso especial, sem suprir a falta de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, motivo pelo qual subsiste o óbice da Súmula 182/STJ.9. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, sendo a deficiência de fundamentação do recurso especial e a falta de ataque a todos os fundamentos de inadmissibilidade óbices intransponíveis ao seu conhecimento.IV. Agravo regimental desprovido.
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