JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a figura do tráfico privilegiado fixando o regime semiaberto e negando a substituição da pena. A parte agravante sustenta a necessidade de substituição da pena por restritiva de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se a existência de circunstância judicial desfavorável justificam a negativa de substituição da pena por restritiva de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fixação do regime inicial mais gravoso, mesmo com pena inferior a 4 anos, é justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §2º, "b", e § 3º, pois apreendida grande quantidade de droga e pelos mesmos motivos vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Resultado do Julgamento:Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A fixação do regime inicial mais gravoso, mesmo com pena inferior a 4 anos, é justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §2º, "b", e § 3º, bem como a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §3º; CP.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.956.196/ES, Min. Rel. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.221.220/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025. (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.151.949/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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