- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL, DIVULGAÇÃO DE CENA DE PORNOGRAFIA, AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).2. Na hipótese, o Juízo singular ressaltou a gravidade concreta das condutas perpetradas, que denotam evidente menosprezo à figura feminina e inexistência de freios inibitórios, diante do modus operandi empregado pelo agressor - gravação clandestina de imagens da vítima nua, utilização das imagens para chantageá-la e divulgação das cenas em redes sociais - e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida. Além disso, o Magistrado destacou o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outros procedimentos que investigam a ocorrência de violência doméstica e de antecedentes de lesões corporais, também cometidas em contexto de violência doméstica.3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.4. Agravo regimental não provido.
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