JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇA DE DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO ÍNTIMO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de agravante que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147 e 147-A do Código Penal, bem como infrações ao Estatuto da Criança e do Adolescente relacionadas ao registro e à divulgação de conteúdo íntimo e à violação sexual mediante fraude, em contexto de relacionamento afetivo com adolescente. 2. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública diante de elementos informativos que indicam agressões físicas, danos materiais, envio de vídeo de cunho sexual à genitora da vítima com ameaça de divulgação pública, contínuas ameaças de morte, intimidação direta e descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da ofendida. 3. O agravante sustenta a ausência de periculosidade, a inexistência de contemporaneidade, a desnecessidade de dilação probatória para o acolhimento da tese de que a acusação é motivada por vingança, bem como a insuficiência de fundamentação para resguardar a aplicação da lei penal diante de suas condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem publica, e se as teses defensivas suscitadas comportam analise na via estreita de cognição do writ. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do acentuado grau de reprovabilidade da conduta, permeada por violência física e psicológica contra adolescente no âmbito de relacionamento afetivo, havendo manifesto risco de reiteração evidenciado pelas ameaças contínuas de morte e de exposição de conteúdo íntimo, além do reiterado descumprimento das medidas protetivas impostas. 6. Não há falar em ausência de contemporaneidade quando as condutas intimidatórias e as ameaças de divulgação de vídeos de cunho sexual se perpetuaram no tempo, evidenciando a atualidade do risco ao bem jurídico tutelado e a necessidade de intervenção estatal. 7. As alegações de que as imputações decorrem de espírito vingativo da vítima, bem como as questões envolvendo a análise de seu histórico psiquiátrico e supostas falsificações documentais, demandam amplo e inevitável revolvimento de fatos e provas, providência totalmente incompatível com o rito célere e sumário inerente à ação constitucional de habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. (AgRg no HC n. 1.074.702/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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