JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS E DE HABEAS CORPUS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido.2. O agravante, denunciado pela suposta prática dos crimes do art. 217-A c/c art 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, alegou a inexistência de mera reiteração, pois a identidade de tese jurídica não se confunde com a identidade de coação, reiterando a existência de constrangimento ilegal. Também alegou que a colheita do depoimento especial em juízo não faz desaparecer a prévia ilegalidade da entrevista social prévia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em habeas corpus interposto após a impetração de habeas corpus pela mesma parte contra a mesma decisão pode ser conhecido, considerando os princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa.4. Outra questão em discussão consiste em saber se a superveniência do depoimento judicial faz desaparecer a ilegalidade da entrevista social prévia.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A interposição de recurso e a impetração de habeas corpus contra a mesma decisão pela mesma parte configura preclusão consumativa, em razão do exaurimento do direito de recorrer com a interposição do primeiro recurso.6. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.7. O depoimento prestado pela vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, com observância das prescrições legais inerentes ao ato, em que confirmou os abusos praticados pelo agressor, faz desaparecer a discussão sobre eventual ilegalidade na entrevista social prévia.IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no RHC n. 219.185/PA, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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