JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação e o regime inicial fechado. Posteriormente, foram manejados recurso especial e agravo em recurso especial, não admitidos por diversos óbices, bem como impetrado habeas corpus e interposto agravo regimental, ambos não conhecidos, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade e pela impossibilidade de utilização do habeas corpus para superar óbices relativos ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário, todos com trânsito em julgado.3. Em razões recursais, a Defesa sustenta inexistir reiteração, afirma não ter havido análise efetiva e individualizada das teses defensivas sobre insuficiência probatória e inconsistências nos relatos, alega constrangimento ilegal em razão de suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e requer o afastamento do óbice de reiteração para viabilizar o processamento e julgamento de mérito do habeas corpus, com eventual concessão da ordem de ofício.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial, utilizando-se o writ como sucedâneo recursal, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade e com o objetivo de contornar óbices do juízo de admissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir5. A decisão agravada corretamente não conheceu do habeas corpus ao reconhecer que os pleitos formulados constituem mera reiteração de matérias já submetidas a esta Corte em recurso especial e em habeas corpus anterior, ambos definitivamente julgados, o que atrai a incidência do princípio da unirrecorribilidade e evidencia a impropriedade do habeas corpus como sucedâneo recursal, notadamente para superar óbices ligados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário.6. O agravo regimental, ao simplesmente reafirmar as razões já expendidas e limitar-se a insistir na necessidade de exame de mérito das teses defensivas, deixou de enfrentar de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada relativos à reiteração do writ, à aplicação do princípio da unirrecorribilidade e à inadequação do habeas corpus como sucedâneo, violando o princípio da dialeticidade recursal.7. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, combinado com os arts. 253, parágrafo único, I, e 259, § 2º, do RISTJ, bem como à luz do entendimento consolidado na Súmula 182/STJ, a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.8. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, impõe-se a manutenção da decisão monocrática pelos próprios fundamentos.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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