JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Agravo regimental interposto contra decisão negou provimento ao recurso ordinário.2. Há duas questões em discussão: a) saber se o decreto de prisão preventiva do agravante, em processo por homicídio qualificado, encontra-se devidamente fundamentado e b) saber se seriam suficientes cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, bem como se é possível, na via estreita do habeas corpus, examinar teses de negativa de autoria, contradições probatórias e alegada parcialidade na investigação.3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).4. No caso, existe motivação idônea para a decretação da medida, pois o Juiz evidenciou a periculosidade social do agravante pelo modo mais grave de execução do suposto homicídio qualificado. A autoridade menciona indícios de crime premeditado, cometido em concurso de agentes, em plena luz do dia, em local público (bar lotado), com vários disparos, inclusive contra a cabeça da vítima já prostrada. Essas circunstâncias revelam fundado receio de reiteração delitiva, a justificar a segregação provisória para garantia da ordem pública.5. O Magistrado também destaca a reincidência específica do suspeito, bem como o temor manifestado por testemunha ocular em razão do reconhecimento dos agentes, o que reforça a constatação da periculosidade social do réu e torna inadequadas e insuficientes as cautelares previstas no art. 319 do CPP.6. É inviável, na via estreita do habeas corpus e de seus recursos, a análise de provas para exame de teses de negativa de autoria, contradições em depoimentos e alegada parcialidade na investigação, limitado o controle à legalidade e à idoneidade da fundamentação do decreto prisional.7. Agravo regimental não provido.
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