- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRESENÇA DE VESTÍGIOS. PERÍCIA. NÃO APRESENTADA JUSTIFICATIVA QUE EXCEPCIONE A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça está consolidado no sentido de que, nos casos de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo em que há vestígios, é imprescindível a elaboração de laudo pericial para a comprovação da mencionada qualificadora, salvo se desaparecidos os vestígios ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. No presente recurso, conquanto alegue o Ministério Público estadual que os vestígios desapareceram, não basta, para o reconhecimento da qualificadora, que ocorra uma das diminutas hipóteses que justificam a substituição da perícia por outros meios de prova, é necessário também que as instâncias ordinárias indiquem expressamente o motivo pelo qual a prova técnica não foi produzida. 3. As instâncias ordinárias não apresentaram justificativa plausível para a não realização oportuna do devido trabalho técnico. Assim, nesse eito, inexistindo situação a justificar a incidência de exceções à regra, o afastamento da qualificadora se revela inevitável. 4. Reexaminar a prova, a fim de perquirir acerca do efetivo desaparecimento ou não dos vestígios, configuraria providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.914.805/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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