- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERIDO PELA POLÍCIA MILITAR. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. RECOMENDAÇÃO N. 166/2025 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INFORMAÇÕES ANÔNIMAS DESACOMPANHADAS DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.2. Às polícias militares cabe a realização de investigações preventivas para confirmação de indícios que sirvam como fundadas razões para a adoção de medidas constritivas, tais como a busca e apreensão domiciliar. Não se ignora o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de reconhecer que a atividade de investigação criminal não é exclusiva nem privativa da polícia sob direção de delegados. Essa compreensão, contudo, não significa a admissão de inquéritos policiais conduzidos por autoridades diversas, mas apenas reconheceu a possibilidade de outras formas de investigação, tais como o inquérito policial militar, o trabalho de investigação das Comissões Parlamentares de Inquérito, dentre outros.3. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 166 de 4 de novembro de 2025, reforçou o entendimento de ilegitimidade da Polícia Militar para requerer ou representar em juízo por medidas de busca e apreensão domiciliar e outras medidas que dependam de reserva de jurisdição. Desse modo, o CNJ propõe aos magistrados criminais que observem a necessidade de acompanhamento pela polícia judiciária respectiva ou pelo Ministério Público do cumprimento de ordens de busca e apreensão domiciliar e outros atos privativos de polícia judiciária. Nessa mesma recomendação, sugere-se que os pedidos de busca e apreensão domiciliar e demais atos privativos de polícia judiciária requeridos diretamente pela Polícia Militar sejam submetidos ao Ministério Público competente para o procedimento.4. Neste caso, a representação pela busca e apreensão foi apresentada pela Polícia Militar. Não há informações a respeito da participação do Ministério Público, de modo que não se constata o atendimento das diretrizes recomendadas pelo Conselho Nacional de Justiça acerca do tema.5. Ademais, o delineamento fático estabelecido nos autos não permite concluir pela presença de elementos prévios que satisfaçam o standard probatório mínimo necessário para autorizar a busca e apreensão além das informações anônimas. Por isso, o ingresso em domicílio não se mostrou justificado, de modo que não se pode chancelar a ação policial nem validar as provas obtidas.6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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