- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.2. No caso, a decisão apresenta dados concretos que revelam a risco de reiteração delitiva. Embora, ao tempo da audiência de custódia, não se verificaram registros de antecedentes criminais específicos do paciente, este foi abordado e preso em circunstâncias marcadas pelo cometimento de estelionatos contra idosos, alguns analfabetos, e se passava por advogado para obter as referidas transferências bancárias.3. Logo, estão presentes provas da materialidade e suficientes indícios da autoria, sendo que o modus operandi e as circunstâncias dos fatos, evidenciaram a periculosidade do paciente e reforçaram os indícios de reiteração criminosa, o que justifica a necessidade da segregação para garantia da ordem pública.4. Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).5. Agravo regimental não provido.
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