JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA PESSOA IDOSA. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. Hipótese em que a Corte de origem denegou o habeas corpus, por considerar válida a prisão preventiva decretada para preservar a ordem pública, devido à reiteração delitiva e à periculosidade social do paciente, evidenciada pelo modus operandi do crime de estelionato praticado contra pessoa idosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está justificada na necessidade de proteção da ordem pública, em risco diante das evidências de que o agravante teria praticado crime de estelionato contra pessoa idosa (por meio de ardil, resultando em prejuízo patrimonial relevante para a vítima), bem como a partir de informações dando conta de seu envolvimento em outros crimes da mesma natureza. 5. Conforme entendimento desta Corte Superior: "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019). 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para garantir a restituição da liberdade, diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há reiteração delitiva e periculosidade social do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva se presentes elementos que recomendam a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, AgRg no HC 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023. (AgRg no RHC n. 215.255/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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