- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em razão de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior (HC n. 996.375/ES).2. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.3. Quanto ao alegado excesso de prazo, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.4. Considerando que o trâmite processual segue seu curso regular, compatível com as peculiaridades do caso, que apura crime de homicídio duplamente qualificado inserido em contexto de tráfico de drogas, e ainda tendo em vista que a instrução da primeira fase do procedimento do Júri foi encerrada, com decisão de pronúncia proferida em 21/9/2025, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para o encerramento da instrução ou para a formação da culpa.5. Destacou-se que a alegada demora para a submissão do agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri decorre do exercício do duplo grau de jurisdição pela própria defesa, que interpôs recurso em sentido estrito em 3/10/2025.6. Desse modo, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.7. No caso, incide o enunciado 21 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."Ademais, no contexto apresentado, incide a Súmula n. 64 do STJ, que assim estabelece: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa."8. Agravo regimental improvido.
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