- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser considerado sucedâneo de recurso próprio, e não reconheceu, na decretação da prisão preventiva do agravante, ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem por decisão de ofício. 2. A defesa argumenta que o óbice processual ao conhecimento do habeas corpus deveria ser superado. Ademais, alega que a prisão preventiva do agravante não teria sido devidamente fundamentada e que a manutenção da medida perdurou por tempo excessivo e injustificado. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração. 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa e o risco de reiteração delitiva. 6. Não há excesso de prazo na prisão preventiva, considerando que o processo tem tido tramitação regular na primeira instância e que o agravante já foi inclusive pronunciado, de modo que se aplica ao caso o entendimento consolidado na Súmula n. 21 do STJ. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.014.760/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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