JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APREENSÃO DE SUBMETRALHADORA E MUNIÇÕES. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A defesa sustenta a inexistência de contemporaneidade da custódia, a insuficiência de antecedentes criminais para justificar a segregação e a ausência de elementos que vinculem o agravante a organização criminosa. O paciente foi preso em flagrante na condução de veículo em que foram apreendidos aproximadamente 387,25 kg de maconha, uma submetralhadora artesanal calibre 9 mm e 40 munições do mesmo calibre.II. QUESTÃO EM DSCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes fundamentos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública; e (ii) estabelecer se é possível o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, da alegação de ausência de contemporaneidade da medida cautelar não analisada pelas instâncias ordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva exige a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.4. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se evidenciados pela prisão em flagrante do agravante na condução do veículo que transportava grande quantidade de maconha, arma de fogo de uso restrito e munições.5. A apreensão de 387,25 kg de maconha e de uma submetralhadora artesanal calibre 9 mm revela gravidade concreta da conduta e indica atuação em esquema de tráfico de drogas em larga escala, circunstância que evidencia risco à ordem pública.6. A expressiva quantidade de entorpecente, associada à apreensão de armamento, constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.7. A presença de maus antecedentes e a existência de envolvimento prévio com o meio delitivo evidenciam risco concreto de reiteração criminosa e reforçam a necessidade da segregação cautelar.8. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa configura fundamento legítimo para a prisão preventiva, por enquadrar-se na garantia da ordem pública.9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos, da magnitude da apreensão e do risco de continuidade da atividade criminosa.10. A alegação de ausência de contemporaneidade da custódia não pode ser examinada pela instância superior quando não apreciada pelo tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:A apreensão de expressiva quantidade de droga associada à posse de arma de fogo de uso restrito evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.A existência de maus antecedentes e indícios de atuação em organização criminosa constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar.A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública e legitima a prisão preventiva.A análise, em habeas corpus ou recurso correlato, de tese não examinada pelas instâncias ordinárias configura indevida supressão de instância. (AgRg no RHC n. 232.226/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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