JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a custódia preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso com o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva com fundamento na apreensão de 171 porções de cocaína (568,80g), 24 porções de crack, 134 comprimidos de ecstasy/MDMA, 3 porções de maconha, 1 pistola calibre .40 de uso restrito, com numeração suprimida e municiada, duas balanças de precisão, material para embalagem (eppendorfs vazios) e quantia aproximada de R$ 10.000,00 em espécie.3. As alegações defensivas. A defesa sustenta ausência de supressão de instância quanto às teses de ilicitude da abordagem/busca veicular e de ausência de dolo específico, bem como falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, invocando condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, arrimo de família e colaboração imediata) e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se podem ser examinadas, nesta instância, as teses de ilegalidade da abordagem ou busca veicular e de ausência absoluta de dolo, não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem caracterizar supressão de instância; e (ii) saber se o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, diante da quantidade e da diversidade de entorpecentes, do armamento apreendido, dos instrumentos típicos da traficância e de indícios de vínculo com o grupo criminoso, bem como se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para afastar a custódia cautelar.III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reconhece que as teses relativas à ilegalidade da busca pessoal ou veicular e à ausência absoluta de dolo não foram objeto de análise pelo Tribunal local, razão pela qual seu exame direto por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva demonstra a presença do fumus comissi delicti, com base na robusta prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria evidenciados pela expressiva quantidade e diversidade de drogas, pela apreensão de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida e municiada, por balanças de precisão, farto material de embalagem e vultosa quantia em dinheiro.7. As circunstâncias do caso revelam que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas nem suficientes para resguardar a ordem pública, diante do tráfico armado e da expressiva quantidade de drogas, de modo que se justifica a adoção da medida extrema.IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, preservando a prisão preventiva.Tese de julgamento:1. O Tribunal Superior não pode conhecer, em recurso em habeas corpus ou em agravo regimental, de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.2. A apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas, associada a arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, instrumentos de pesagem e fracionamento e numerário elevado, configura fundamento concreto e idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.3. Condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 313, I;319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 967.318/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 967.318/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; AgRg no HC n. 959.647/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), SExta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025
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