- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ANÁLISE À LUZ DA RAZOABILIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TRAMITAÇÃO REGULAR. SUPERAÇÃO DA TESE. SÚMULA 52/STJ. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. CONTRIBUIÇÃO PARA A DELONGA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE FUGA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A aferição de eventual excesso de prazo na formação da culpa não se dá por critério meramente aritmético, devendo ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto.2. Inexiste constrangimento ilegal quando demonstrado que a marcha processual transcorre regularmente, com a prática de atos processuais relevantes, afastando alegação de paralisação indevida do feito.3. A designação e posterior realização da audiência de instrução e julgamento, com o encerramento da fase instrutória, evidenciam a regularidade do andamento processual e atraem a incidência da Súmula n. 52/STJ.4. A condição de foragido do acusado por longo período afasta a alegação de excesso de prazo, porquanto a eventual demora decorre, em grande medida, de sua própria conduta, que dificultou a citação e o regular prosseguimento da ação penal.5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente na reiteração delitiva, evidenciada por condenação anterior pelo mesmo delito, e no risco de evasão, demonstrado pelo histórico de fuga, o que justifica a medida para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.6. Mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão quando insuficientes para conter o risco de reiteração criminosa e assegurar a submissão do réu ao processo.7. Agravo regimental não provido.
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