- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.4. A obscuridade que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, consistente na falta de clareza ou inteligibilidade da decisão, o que não se verifica na hipótese, em que o embargante, em verdade, não se conforma com o resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.2. A obscuridade passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, consistente na falta de clareza ou inteligibilidade da decisão.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024, DJe 17.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.242.887/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 05.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.594.595/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j.06.03.2023, DJe 13.03.2023.
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