JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri.2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade estrutural da decisão de pronúncia, por ausência de prova judicializada (art. 155 do CPP) e por se apoiar em elementos do inquérito não ratificados em juízo e em testemunhos de ouvir dizer, alegando indevida aplicação do in dubio pro societate para suprir a falta de standard probatório mínimo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de tese contra a pronúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri gera novo título judicial e torna prejudicada a discussão acerca de eventual nulidade da decisão de pronúncia, por perda superveniente do objeto do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicado o exame, em habeas corpus, de alegada nulidade da decisão de pronúncia, em razão da formação de novo título condenatório.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 698.005/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgRg no HC 823.241/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.933.513/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021. (AgRg no HC n. 1.054.237/ES, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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