JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
15/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP. SÚMULA N. 182/STJ. ARESP NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APONTADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Lado outro, a falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o REsp atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 3. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-la mantida. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. Precedentes. 4. No caso, a defesa se limitou a reafirmar as teses de mérito e discorrer a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ na espécie, sem, contudo, enfrentar o óbice trazido pela decisão que inadmitiu seu Recurso Especial (prequestionamento - Súmulas 211/STJ e 282/STF). 5. O que se percebe, analisando as razões deste incidente, é que, sob a alegação da existência dos vícios que autorizam a oposição de embargos, a defesa pretende, em verdade, a reapreciação de matéria já analisada e rechaçada, propósito para o qual não se prestam os aclaratórios, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado nesta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 6. Embargo de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.954.254/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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