JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
21/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambig uidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade. Dessa forma, não refutados todos os seus fundamentos, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial (EAREsp n. 746.775/PR). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.961.315/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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