- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro, sob o fundamento de que a impetração foi manejada como sucedâneo de recurso próprio e demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.2. A parte agravante reitera os argumentos do habeas corpus, sustentando incompatibilidade entre o relato da vítima de introdução digital reiterada em sua vagina e o exame pericial que não constatou lesões, buscando, com isso, a concessão da ordem para absolvição ou alteração da classificação típica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a condenação por estupro, à vista de alegada divergência entre o laudo pericial e o relato da vítima, bem como se, em delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima se revela apta a amparar a condenação na hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, com exame apenas da existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.5. O habeas corpus não se presta à rediscussão do acervo fático-probatório, sendo inviável, na via estreita eleita, apreciar pleitos de absolvição, desclassificação ou alteração da tipificação que demandem reexame aprofundado das provas.6. As instâncias ordinárias, com base em valoração detalhada das provas colhidas em juízo e na fase inquisitorial, especialmente a palavra firme e coerente da vítima, corroborada por testemunhos e por relatório psicológico, concluíram de forma fundamentada pela materialidade e autoria do estupro imputado ao paciente.7. Nos delitos contra a liberdade sexual, que em regra se consumam às ocultas e nem sempre deixam vestígios físicos, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que harmônica com os demais elementos dos autos, como reconhecido na jurisprudência consolidada.8. A alegação de ausência de lesões no exame pericial, frente à narrativa de violência sexual, não evidencia flagrante ilegalidade, pois a condenação não se amparou exclusivamente em vestígios físicos, mas em conjunto probatório suficiente formado pelas instâncias ordinárias.9. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, deve ser mantido o não conhecimento do habeas corpus substitutivo, com a consequente negativa de provimento ao agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.Tese de julgamento:1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas o exame de eventual flagrante ilegalidade para concessão da ordem de ofício.2. É inviável, em habeas corpus e em agravo regimental a ele vinculado, o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição, desclassificação ou modificação da tipificação penal.3. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória e, quando coerente e corroborada por outros elementos, é apta a sustentar a condenação.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º, "a"; CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ; Súmula 711/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.804.625/RO, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 05.06.2019; STJ, HC 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20.05.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.784.535/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe 18.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1.864.590/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02.06.2021
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