- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO APOIADA NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E SUA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO HC-854.563/RO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação do paciente, ora agravante, pelo crime de estupro de vulnerável, assentando que a autoria e a materialidade estão demonstradas pelo depoimento seguro e detalhado da vítima - prestado aos 20 anos, narrando abusos ocorridos entre os 9 e 14 anos de idade -, corroborado por avaliação psíquica que atesta sofrimento decorrente da violência.2. Em crimes contra a dignidade sexual, em regra praticados na clandestinidade e sem vestígios físicos, a palavra da vítima, quando confirmada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória, não havendo falar em absolvição por fragilidade probatória quando o conjunto formado se mostra harmônico e suficiente, como no caso.3. Distinguishing quanto ao HC 854.563/RO, em que havia testemunha direta dos fatos (testemunho da secretaria do médico que acompanhou o exame na vítima) negando a ocorrência de violência ou grave ameaça, ao passo que, no caso, os depoimentos da genitora e do irmão limitam-se ao desconhecimento dos fatos (testemunhas indiretas), sem infirmar a narrativa da vítima.4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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