JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela prática de homicídio qualificado, em concurso com roubo majorado, no qual se busca o reconhecimento de ilegalidade da prisão preventiva.2. O agravante sustenta ausência de enfrentamento do núcleo jurídico da controvérsia, alegando inexistência de fundamentação contemporânea do periculum libertatis, inadequada equiparação de fuga pretérita a risco atual, utilização abstrata da gravidade do crime e ausência de análise individualizada da suficiência de medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus deve ser reformada, à vista (i) da alegada falta de fundamentação contemporânea do periculum libertatis e da suposta inadequação da utilização de fuga pretérita e da gravidade do crime como elementos justificadores da custódia preventiva; (ii) da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) da possibilidade de exame, pelo Tribunal Superior, da tese de ausência de contemporaneidade não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias demonstraram a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a gravidade concreta das condutas, consistentes em homicídio qualificado por motivo torpe e mediante dissimulação, associado a roubo circunstanciado, praticados em via pública, com concurso de agentes, na presença de familiares da vítima, circunstâncias que evidenciam elevada periculosidade e risco atual à ordem pública.5. A fuga do acusado do distrito da culpa, permanecendo foragido por mais de cinco anos até ser localizado e preso, demonstra perigo gerado pelo estado de liberdade e justifica a custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.7. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento direto pelo Tribunal Superior sob pena de indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A fuga do distrito da culpa configura elemento concreto apto a justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública e afasta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.3. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, como a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, não pode ser examinada diretamente pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 413, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 80.816/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/09/2020, DJe 22/09/2020; STJ, AgRg no HC 546.064/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020; STJ, AgRg no RHC n. 202.334/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024; STJ, RHC n. 26.379/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/11/2009, DJe de 7/12/2009; STJ, AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
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