- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídios qualificados consumado e tentado. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Aplicação da lei Penal. Fuga do distrito da culpa.Contemporaneidade. Prisão domiciliar. supressão de instância. Agravo conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal que imputa ao agravante a prática de homicídio qualificados tentado e consumado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante do modus operandi e da fuga do distrito da culpa, encontra-se devidamente motivada à luz do art. 312 do CPP, inclusive quanto à contemporaneidade e à suficiência da fundamentação para a manutenção da custódia.3. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agravante, seria possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar humanitária; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, diretamente, alegações de erro na qualificadora de feminicídio e pedido de domiciliar, não examinadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância.III. Razões de decidir4. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente o periculum libertatis está demonstrado pela gravidade concreta do fato atropelamento seguido de múltiplos golpes de faca, em via pública e na presença de adolescente , evidenciando acentuada periculosidade do agravante e a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública.5. A fuga do distrito da culpa logo após o crime, a permanência do agravante em local incerto e não sabido por cerca de cinco meses e a posterior captura em outro estado constituem fundamento concreto para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por revelarem risco efetivo à aplicação da lei penal e à vinculação do acusado ao processo.6. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis, bem como pela fuga do distrito da culpa.7. A gravidade concreta da conduta, a periculosidade evidenciada e o histórico de fuga indicam que medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.8. Os pedidos relativos à prisão domiciliar humanitária e à correção de suposto erro fático na qualificadora de feminicídio não foram analisados pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus, o que impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.9. A matéria relativa ao excesso de prazo não foi tratada na decisão impugnada, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva por homicídio qualificado mostra-se legítima quando lastreada em elementos concretos de materialidade e indícios de autoria, associados a modus operandi e a fuga do distrito da culpa, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal.2. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis, bem como pela fuga do distrito da culpa.3. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, como alegações de erro na qualificadora e pedido de prisão domiciliar, não podem ser examinadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.4. Matéria não tratada na decisão impugnada configura inovação recursal e im pe de sua análise em sede de agravo regimental.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 318, II e VI.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 926.517/CE, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 837.630/ES, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023; STJ, AgRg no RHC 181.287/ES, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 782.478/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.03.2023, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no RHC 151.044/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.09.2021, DJe 20.09.2021; STJ, AgRg no HC 581.871/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04.08.2020, DJe 13.08.2020; STJ, HC 1.021.386/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025; STJ, AgRg no RHC 224.193/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022.
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