- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado, entre outros delitos, pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).2. A defesa sustenta ausência das elementares de estabilidade e permanência no vínculo associativo, afirma que a controvérsia permitiria mera revaloração jurídica sem reexame probatório, alega que o habeas corpus não foi manejado como substitutivo de recurso próprio e que o acervo indicado pelas instâncias ordinárias descreveria, no máximo, tráfico de drogas, sem petrechos, sem identificação concreta de outros associados e com denúncia genérica, postulando a absolvição quanto ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do conjunto probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias, está demonstrado o vínculo estável e permanente exigido para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, ou se a condenação deve ser afastada por ausência das elementares do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, com base em depoimentos firmes dos policiais militares e demais elementos de prova, concluiu que o agravante foi preso em flagrante em local dominado por organização criminosa, na companhia de menor e de outros traficantes, portando 57,3 g de cocaína acondicionada em 34 "sacolés" com inscrições próprias de facção criminosa, tendo, ainda, confessado informalmente o envolvimento habitual com o tráfico local, somando-se a isso duas condenações anteriores por tráfico.5. Tais circunstâncias foram valoradas pela instância antecedente como indicativas da existência de organização anterior entre o agravante e outros integrantes de organização criminosa dedicada ao comércio ilícito de drogas, evidenciando vínculo associativo estável e permanente e afastando a hipótese de associação meramente eventual.6. A jurisprudência desta Corte exige, para a caracterização do crime de associação para o tráfico, demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas voltado à prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas, entendimento observado pelo acórdão recorrido ao reconhecer a conjunção de esforços entre o agravante e o menor infrator dirigida à prática reiterada do tráfico de drogas.7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de afastar o juízo de existência de associação estável e permanente para o tráfico, demandaria reexame do conteúdo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do writ.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas exige demonstração concreta de vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas voltado à prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006.2. A revisão, em habeas corpus e em agravo regimental, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de associação para o tráfico, quando fundada em conjunto probatório detalhadamente analisado, implica reexame de matéria fática, providência inadmissível na via eleita.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 1º; 34; 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 354.109/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/9/2016, DJe 22/9/2016; STJ, HC 391.325/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/5/2017, DJe 25/5/2017; STJ, HC 1.016.117/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/9/2025, DJe 23/9/2025;STJ, AgRg no HC 994.137/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/9/2025, DJe 15/9/2025; STJ, REsp 1.571.008/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/2/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.315.720/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, DJe 6/3/2024.
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