- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão de já ter transitado em julgado, na origem, o decreto condenatório, sem inauguração da competência da Corte Superior para revisar a dosimetria da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade, verificável de plano, na condenação da agravante pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), notadamente quanto à demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo, que autorize a superação dos limites cognitivos do habeas corpus e a revisão das conclusões das instâncias ordinárias em sede de agravo regimental.III. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram que a agravante não era mera convivente do corréu, mas integrante estável e permanente da dinâmica de traficância, com base em conjunto probatório robusto, que inclui mensagens extraídas de seu celular, depoimentos policiais prestados sob contraditório, apreensão de drogas e caderno de anotações na residência do casal, bem como o auxílio contínuo da agravante na venda de entorpecentes.4. A pretensão absolutória demanda o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de existência de associação estável e permanente para o tráfico, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, marcada por cognição sumária e rito célere.5. Não se verifica, na espécie, situação de flagrante ilegalidade que autorize a utilização excepcional do habeas corpus, nem que justifique a concessão da ordem de ofício, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus e a não concessão da ordem de ofício.Tese de julgamento:1. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de estabilidade e permanência do vínculo associativo para o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do remédio constitucional.2. Não há flagrante ilegalidade quando a condenação por associação para o tráfico se fundamenta em mensagens extraídas de aparelho celular regularmente apreendido, depoimentos policiais prestados sob contraditório, apreensão de drogas e caderno de anotações, circunstância que impede a concessão da ordem de ofício em habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.019.845/RJ, Quinta Turma, j 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 931.607/RJ, Sexta Turma, j 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, HC n. 859.440/RJ, Sexta Turma, j 4/6/2026, DJEN de 10/6/2025; STJ, HC n. 817.690/RJ, Quinta Turma, j 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.
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