JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de condenação, já transitada em julgado, pelo delito de tráfico de drogas, sob o fundamento de que o writ possui nítidas características revisionais.2. A defesa sustenta que o trânsito em julgado não impede o manejo do habeas corpus quando a controvérsia é estritamente jurídica, alega que a impetração não se confunde com sucedâneo de revisão criminal, por visar apenas ao controle de legalidade da dosimetria, e aponta indevida valoração negativa da conduta social e exasperações lastreadas em elementos extraprocessuais, requerendo o afastamento desses fundamentos e o redimensionamento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, com nítido caráter revisional, como sucedâneo de revisão criminal, à luz da competência desta Corte e da sistemática recursal do Código de Processo Penal; e (ii) saber se há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, em especial na valoração negativa da conduta social, apta a justificar o afastamento do óbice ao conhecimento do habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte Superior somente detém competência para julgar revisão criminal de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição da República, o que inviabiliza a utilização do habeas corpus, com nítido caráter revisional, para desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada proveniente de outros órgãos jurisdicionais.5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao uso racional do habeas corpus e à sistemática recursal do Código de Processo Penal, não admitem o writ como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.6. Não se verifica manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, pois a valoração negativa da conduta social encontra fundamento no fato de a agravante ter praticado o tráfico de drogas em exame enquanto cumpria pena por crimes anteriores, conforme autoriza jurisprudência desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus por possuir nítido caráter revisional e ausência de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena.Tese de julgamento:1. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus com nítido caráter revisional para desconstituir condenação transitada em julgado, por ser a revisão criminal de sua competência restrita aos próprios julgados (CR art. 105, I, "e"), salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade.2. A inexistência de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente quando a valoração negativa da conduta social se funda na prática de novo crime durante o cumprimento de pena anterior, impede o conhecimento de habeas corpus substitutivo.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.05.03.2025, DJEN 11.03.2025.
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