JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado definitivamente pelos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e no art. 304, caput, do Código Penal, à pena de 14 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Fato relevante. A condenação transitou em julgado no Tribunal de origem em 18/7/2022, tendo sido mantido acórdão que rejeitou preliminar de nulidade por suposta violação de domicílio, confirmou a condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso, afastou o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, negou restituição de valores apreendidos e revogação da prisão preventiva, apenas redimensionando a pena. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, à luz da competência definida no art. 105, I, e, da Constituição Federal e do art. 210 do Regimento Interno do STJ; e (ii) saber se a via estreita do habeas corpus, e de seu agravo regimental, admite o reexame das circunstâncias fáticas do flagrante, da enquadragem típica (inclusive desclassificação) e da dosimetria da pena, na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia, especialmente quanto ao aumento da pena-base. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus foi manejado contra acórdão condenatório de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, configurando pretensão de revisão criminal, hipótese em que, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça apenas detém competência originária para revisões criminais de seus próprios julgados, não de decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. 5. A pretensão defensiva de revisar as circunstâncias fáticas que envolveram o flagrante, a alegada violação de domicílio, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 e a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso. 6. A revisão da dosimetria, por envolver juízo de valoração das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e dos vetores preponderantes previstos no art. 42 da Lei 11.343/2006, somente é possível em habeas corpus em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporção, o que não foi evidenciado no caso concreto. 7. Não se verificou teratologia ou coação ilegal apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para processar habeas corpus que, na prática, visa à revisão de acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça, por se tratar de sucedâneo de revisão criminal alheia ao art. 105, I, "e" , da Constituição Federal. 2. A via do habeas corpus, e de seu agravo regimental, não comporta revolvimento fático-probatório nem rediscussão da dosimetria da pena, admitindo-se intervenção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, o que não se configurou no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 304, caput; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 28; Lei 11.343/2006, art. 42; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.065.822/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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