JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDAMUS ANTERIOR. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA E REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, com fundamento na incidência da Súmula 691/STF, por se voltar contra decisão que indeferira pedido liminar em mandamus anteriormente impetrado na instância de origem.2. Fato relevante. Defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva com fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta e contemporânea dos requisitos do Código de Processo Penal, bem como desproporcionalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial fechado.3. Decisão agravada. Decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus por aplicação da Súmula 691/STF, assentando que a decisão que indeferiu a liminar no writ originário está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, com base na prisão preventiva decretada e mantida nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, na condição de foragido do paciente e na fixação de regime inicial fechado em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar, em agravo regimental, o óbice da Súmula 691/STF para permitir o exame do mérito do habeas corpus não conhecido, em razão de suposta flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em mandamus anterior; e (ii) saber se a fundamentação da prisão preventiva e da fixação do regime inicial fechado - baseada nos arts. 312 e 313, I, do CPP, na condição de foragido do paciente e em circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime) - configura constrangimento ilegal patente apto a autorizar a superação do referido verbete sumular.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em mandamus anterior, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, em observância à Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.6. A decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário apresenta fundamentação suficiente, ao consignar que a negativa do direito de recorrer em liberdade encontra amparo nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, com prisão preventiva concretamente justificada para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, destacando, ainda, que o paciente permaneceu por longo período em condição de foragido, o que obsta a concessão de benefício liberatório em juízo perfunctório.7. Inexistindo teratologia ou flagrante constrangimento ilegal na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, não se justificam a superação do óbice da Súmula 691/STF e o processamento da ordem, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou elementos novos aptos a infirmar seus fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do habeas corpus.Tese de julgamento:1. A superação do óbice da Súmula 691/STF em habeas corpus somente se admite quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indefere a liminar em mandamus anterior.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 919.664/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 909.095/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024.
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