JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e concedeu a ordem de ofício apenas para fixar o regime inicial semiaberto, deixando de aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.2. A defesa sustenta ilegalidade na negativa do tráfico privilegiado, afirmando que esta se baseou exclusivamente na quantidade e natureza da droga apreendida (43,2 g de maconha) e em diálogos extraídos de celular de terceiro, o que configuraria bis in idem e violação a precedentes dos tribunais superiores; aponta afronta ao princípio da colegialidade; alega incompatibilidade entre a absolvição pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 e a negativa da minorante do § 4º do art. 33; defende que a ínfima quantidade de droga e a ausência de petrechos do tráfico afastam a habitualidade;e requer, ao final, a aplicação da minorante com fração máxima de 2/3, fixação de regime aberto, substituição da pena por restritivas de direitos e extensão de benefícios a corréus, nos termos do art. 580 do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental em habeas corpus, é possível reformar decisão que manteve afastada a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), quando as instâncias ordinárias concluíram, com base em diálogos extraídos de telefone celular de corréu e no contexto probatório, pela dedicação habitual do agravante à traficância.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Mantém-se a decisão agravada porque o agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos anteriormente adotados.5. As instâncias de origem afastaram o redutor do tráfico privilegiado com base em perícia realizada em telefone celular de corréu, da qual resultaram diálogos que evidenciam a atuação do agravante na mercancia de drogas ilícitas, com tratativas reiteradas de compra e venda, envolvendo grande quantidade e variedade de substâncias (maconha, "skank", "colombia", "lança-perfume", "bala") e negociações em diversas localidades, demonstrando que não se trata de iniciante na traficância.6. A circunstância de não ter sido comprovado o vínculo subjetivo estável e permanente com corréu para fins de condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) não impede o reconhecimento, com base em outros elementos de prova, de que o agravante se dedica à traficância, circunstância suficiente para afastar a minorante especial.7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, que reconheceram a dedicação habitual do agravante ao tráfico de drogas a partir do conjunto probatório, demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, no agravo regimental que o instrumentaliza.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, permanecendo afastada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e mantida a decisão que apenas fixou o regime semiaberto.Tese de julgamento:1. A dedicação habitual do agente à traficância, evidenciada por diálogos interceptados e demais elementos concretos, afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ainda que o réu seja primário e a quantidade de droga apreendida seja reduzida.2. A reapreciação da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do réu à atividade criminosa, para fins de aplicação do tráfico privilegiado, implica reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;Lei 11.343/2006, art. 35; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes considerados para fins de fundamentação autônoma, além dos meramente citados como referência.
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