- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão que afastou a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2. A defesa sustenta violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando afastamento indevido do tráfico privilegiado por ausência de demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas e afirmando que a quantidade de droga não seria suficiente para negar o redutor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades criminosas e se a revisão dessas conclusões esbarra no óbice ao reexame fático-probatório imposto pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi lastreado em elementos concretos do caso: abordagem em localidade conhecida pela mercancia de drogas e dominada por facção; apreensão de 360,60g de maconha; atuação conjunta com outros dois indivíduos na narcotraficância (um na função de olheiro e outro responsável por receber valores), com indício de organização e rotina; informação policial de vídeo posterior identificando o agente praticando ilícitos no mesmo local, além de indicação de resposta por outros delitos da mesma espécie.5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, para acolher a minorante, exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.6. Mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, mostra-se legítima a manutenção da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;Súmula n. 7 do STJ
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